Atendimento com Convênio

Atendimento com convênio: entenda como funciona

O Dr. Mohamad Bou Wadi não realiza atendimentos 100% via convênio, mas isso não significa que o seu plano de saúde está fora do processo. Pelo contrário: parte do tratamento pode, sim, ser feita com o apoio do seu convênio.

Aqui está como funciona:

A parte cirúrgica, como internações, exames hospitalares, anestesia e materiais hospitalares, pode ser encaminhada para o seu plano de saúde. O Dr. Mohamad realiza todo o processo necessário, com emissão de laudos, solicitações e notas fiscais para que o paciente dê entrada no pedido de cobertura junto ao convênio. Abaixo, você encontra os artigos de lei e regulamentações que embasam esse tipo de atendimento.

Já os honorários médicos do Dr. Mohamad e de sua equipe cirúrgica são cobrados à parte. Essa etapa não é coberta pelo convênio, pois se trata de um atendimento personalizado, com planejamento exclusivo incluso, equipe especializada e um padrão de qualidade e técnica que o plano de saúde, por contrato, não contempla.

Essa divisão é feita com total transparência, ética e responsabilidade, princípios inegociáveis no atendimento do Dr. Mohamad.

Se você tiver dúvidas sobre essa dinâmica, nossa equipe está preparada para te orientar. Também ajudamos com informações sobre reembolso, quando aplicável, e explicamos todo o processo com clareza, desde o planejamento até o pós-operatório.

Nosso compromisso é com o resultado, a sua segurança e a verdade desde o primeiro contato.

Se quiser conferir a base legal, deixamos tudo aqui embaixo. É seu direito saber.

Os procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais são cobertos por todos os convênios registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar, a ANS. As normativas e resoluções da agência são bastante claras e objetivas.

A Súmula Normativa n. 11, de 20/08/2007, estabelece que:

“A solicitação dos exames  laboratoriais/complementares previstos no art. 12, inciso I, alínea b, da Lei n° 9.656, de 1998, e dos procedimentos  abrangidos pelas internações hospitalares, de natureza buco-maxilo-facial ou por imperativo clínico, dispostos no art. 12, inciso II, da mesma lei, e no art. 7o, parágrafo único da Resolução CONSU nº 10, de 1998, devem ser cobertos pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, mesmo quando promovidos pelo cirurgião-dentista assistente, habilitado pelos respectivos conselhos de classe, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica.

A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista,  devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora.”

Desse modo, o Dr. Mohamad Bou Wadi está habilitado para atender aos principais convênios do mercado, como Amil, Unimed, Bradesco, Sul América Saúde, entre outros.

É importante saber:

A resolução n. 08, de 03/11/1998, do Conselho de Saúde Suplementar do Ministério da Saúde estabelece que:

Art. 2° Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados:

VI – negar autorização para realização do procedimento exclusivamente em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria ou credenciada da operadora.

Materiais adicionais

Resolução Normativa 262, de 01/08/2011 da ANS

Regula a solicitação de órteses, próteses e materiais especiais requeridos na cirurgia.

Resolução Normativa 259, de 17.06/2011 da ANS

Institui data limite para liberação para procedimentos cirúrgicos.

Mais informações ANS: 0800 701 9656 ou www.ans.gov.br